Uma importante mudança promovida pelo Governo Federal representa um avanço na proteção social das gestantes que enfrentam uma gravidez de alto risco. Até recentemente, a segurada que precisasse se afastar do trabalho em razão de complicações na gestação somente teria direito ao benefício por incapacidade temporária se cumprisse a carência mínima de 12 contribuições mensais ao INSS.
Na prática, isso significava que muitas mulheres, mesmo apresentando laudos e atestados médicos que comprovavam o risco à própria saúde e à do bebê, tinham o benefício negado por ainda não terem completado o período mínimo de contribuições exigido pela legislação. Com a recente alteração normativa, essa exigência foi eliminada para os casos de incapacidade decorrente de gestação de alto risco, ampliando a proteção previdenciária e garantindo maior segurança às seguradas que necessitam interromper suas atividades laborais por recomendação médica.
A mudança foi promovida pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, editada pelos Ministérios da Previdência Social e da Saúde. A norma incluiu a gestação de alto risco no rol das enfermidades que dispensam o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária, ao lado de outras condições graves já previstas na legislação. Com isso, a lista de hipóteses de dispensa passou de 17 para 18 situações.
A alteração não surgiu por iniciativa espontânea da Administração Pública. Ela decorre do cumprimento de decisão proferida em ação civil pública que reconheceu a necessidade de incluir a gestação de alto risco entre as hipóteses de dispensa de carência. O fundamento é simples: se a gravidez pode gerar incapacidade laborativa e exigir afastamento imediato, não há justificativa para impedir o acesso à proteção previdenciária exclusivamente em razão do tempo de contribuição.
O que muda na prática?
Antes da alteração, a gestante diagnosticada com gravidez de alto risco que ainda não tivesse cumprido as 12 contribuições mensais podia ter seu pedido de benefício negado, ainda que estivesse comprovadamente incapacitada para o exercício de suas atividades. Agora, essa exigência deixa de existir para essa hipótese específica, tornando o acesso ao benefício mais célere e compatível com a urgência que essas situações normalmente exigem.
Entretanto, a dispensa da carência não significa a eliminação dos demais requisitos legais. Para ter direito ao benefício, a segurada continua precisando:
* manter a qualidade de segurada perante o INSS;
* ser submetida à perícia médica da Previdência Social, que deverá reconhecer a incapacidade para o trabalho; e
* apresentar laudos, exames e demais documentos que comprovem o diagnóstico de gestação de alto risco.
Em outras palavras, a comprovação médica permanece indispensável. O que deixou de ser obstáculo foi exclusivamente a exigência do período mínimo de contribuições.
Mais do que uma alteração normativa, essa mudança representa um importante avanço na proteção da maternidade e na efetivação do direito fundamental à Previdência Social. Ao eliminar a carência para gestantes que enfrentam uma gravidez de alto risco, o sistema previdenciário passa a responder de forma mais justa às situações de vulnerabilidade, privilegiando a proteção da saúde da mãe e do bebê.
Em um momento de extrema sensibilidade física e emocional, a legislação passa a reconhecer que a necessidade de proteção não pode aguardar o cumprimento de um requisito meramente temporal. Trata-se de uma medida que reafirma os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da função social da Previdência, garantindo que o amparo estatal chegue quando ele é realmente necessário.
Ludmilla Ávila
Advogada – OAB/MG 231.982
(34) 99652-1855
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