Município diz que ainda não foi comunicado, até a tarde desta segunda (26). Mandado contra ordem de circulação entre 20h e 5h foi impetrado pelo deputado estadual Bruno Engler.
A juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura concedeu liminar determinando a suspensão do 'toque de recolher' em Uberlândia. A decisão tem valor até o julgamento do feito ou nova decisão. O processo corre na 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia e foi assinado no dia 23 de abril, última sexta-feira.
A decisão só passa a valer após intimação do Município. Em nota, a Prefeitura respondeu que ainda não tinha sido intimada oficialmente até a tarde desta segunda-feira (26).
Ao G1 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou que o Município ainda não foi notificado.
O pedido que suspendeu a proibição da circulação de pessoas e veículos nas vias públicas da cidade, entre as 20h e as 5h, foi requerido pelo deputado estadual Bruno Engler (PRTB).
Pedido
De acordo com a decisão, o deputado Bruno Engler ingressou com mandado de segurança contra ato do prefeito Odelmo Leão e Secretário Municipal de Saúde, Gladstone Rodrigues, alegando que no dia 22 de fevereiro o Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19 editou a Deliberação nº 06 que, instituiu as medidas extraordinárias de enfrentamento ao novo coronavírus, proibindo a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas entre as 20 h e 5h.
Para o parlamentar, tais medidas "afrontam a Constituição Federal de 1988, por tratar-se de ameaça ao estado democrático de direito e à dignidade da pessoa humana". No pedido, o deputado justificou que "a referida Deliberação tem a finalidade de estabelecer restrições acentuadas como aquelas previstas durante o Estado de Exceção Constitucional, impedindo a circulação de pessoas independente de qual seja o motivo invocado pelo cidadão". E prossegue dizendo que "uma Deliberação não pode criar proibição de locomoção por razões de ordem pessoal, mesmo em época de pandemia ou de qualquer outra calamidade pública, sem uma lei autorizativa previamente aprovada".
Em vídeo divulgado nas redes sociais na tarde desta segunda, Engler comentou a decisão, "Essa á mais uma vitória na luta pela liberdade dos mineiros, neste caso pela liberdade dos uberlandenses".
Decisão
A juíza Juliana Ventura destacou na decisão que sempre comungou do entendimento de que nesta situação de pandemia compete ao Poder Executivo o poder/dever de gerir a crise sanitária, econômica, social e etc., porém é reservado ao Poder Judiciário o poder/dever de, quando provocado, avaliar a legalidade das medidas administrativas e legislativas adotadas pelo Poder Executivo.
Aqui cabe pontuar, que esta decisão se limita a analisar, de forma técnica, a legalidade/constitucionalidade das medidas adotadas pelo Prefeito Municipal de Uberlândia, sem qualquer viés ideológico ou político, limitando-se apenas a análise da questão jurídica interna, ou seja, à luz da legislação interna com aplicabilidade em nosso país. A par disso, deixarei de avaliar se as medidas administrativas tomadas pelo Prefeito Municipal são ou não eficazes para conter o avanço da pandemia".Para a juíza, não restam dúvidas de que as medidas adotadas pelo Prefeito Municipal de Uberlândia, consistentes em restringir a circulação e pessoas e veículos nas vias públicas entre as 20h e as 5h, além de não encontrar abrigo na Lei Federal nº 13.979/2020 [de enfrentamento à pandemia] , "é manifestamente inconstitucional, por ferir direitos individuais garantidos constitucionalmente, os quais somente podem ser restringidos durante o 'Estado de Sítio', que deve ser decretado pelo Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional".
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