Em 2015 foi editada a Lei de Mediação, Lei 13.140/2015 que entrou em vigor em dezembro de 2015, e que prioriza a solução de conflitos pelas próprias partes como protagonistas do resultado a ser estimulada pelo novo Código Processual Civil também de 2015 que entrou em vigor em 18 de março de 2016, procedimento que tem como facilitador um mediador devidamente habilitado.
O conceito legal foi estabelecido pelo art. 1º da Lei n.º 13.140 /2015 em seu parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”
Ou seja, é um dos meios autocompositivos de resolução de conflitos. A autocomposição caracteriza-se pela resolução de conflitos no qual as partes isoladamente, ou em conjunto, buscam uma solução amigável para a lide em questão, contando sempre, com a vontade das partes, havendo um consentimento espontâneo para a resolução do litígio (TARTUCE, 2008, p.46).
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Sabe-se que um dos maiores desafios do mediador consiste em desarmar os envolvidos neste contacto inicial, evitando o comportamento defensivo e acusações mútuas.
Dessa forma, esses princípios têm por finalidade estimular os envolvidos a possibilitar um início de diálogo e a construção de entendimento recíproco.
É importante salientar a importância da pré-mediação, pois é o momento em que o facilitador da sessão irá apresentar-se e conquistar a confiança dos envolvidos, exclarecendo eventuais dúvidas sobre o procedimento, inclusive destacando que um ods pilares é a confidencialidade, razão pela qual, os envolvidos podem dialogar, fazer confidências, " desabafar" com o objetivo de estabelecer uma conversa aberta e franca para que a solução justa do conflito seja alcançada, sem o receio de qu estas informações sejam utilizadas em processo judicial.
A Mediação pode ser judicial e extrajudicial, ocorrendo mediante o agendamento de sessões.
A política nacional de tratamento adequado de conflitos e a cultura da paz, têm como objetivos o acesso à justiça, o que foi fortalecido com a criação de dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPMEC e CEJUSC, a audiência de conciliação e mediação do novo Código de Processo Civil. A extrajudicial geralmente ocorre em câmaras privadas.
Já os mediandos são propriamente as pessoas que se encontram envolvidas em uma relação de desarmonia e que encontram dificuldades na reativam de seus laços sejam eles familiares, comerciais, de amizade e outros.
Por este instituto, os próprios envolvidos, ou mediandos, com o auxílio de um terceiro que atua como um maestro na facilitação do diálogo, construem a solução do conflito no qual estão inseridos.
Como geralmente já existe uma relação anterior entre os envolvidos , alguns dos objetivos mais importantes são o restabelecimento da comunicação, do diálogo, das relações entre pessoas que, por diversas razões, entraram em uma relação conflituosa, a prevenção de futuros conflitos, bem como a busca da paz e harmonia social.
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