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Mas afinal, o que é mediação ?

REDAÇÃO INTEGRA

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Em 2015  foi editada a  Lei de Mediação,  Lei 13.140/2015 que entrou em vigor em dezembro de 2015, e que prioriza a solução de conflitos pelas próprias partes como protagonistas do resultado a ser estimulada pelo novo Código Processual Civil também de 2015  que entrou em vigor em 18 de março de 2016,  procedimento  que tem como facilitador  um mediador devidamente habilitado.

O conceito legal foi estabelecido pelo art da Lei n.º 13.140 /2015 em seu parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”

Ou seja, é um dos meios autocompositivos de  resolução de conflitos. A autocomposição caracteriza-se pela resolução de conflitos no qual as partes isoladamente, ou em conjunto, buscam uma solução amigável para a lide em questão, contando sempre, com a vontade das partes, havendo um consentimento espontâneo para a resolução do litígio (TARTUCE, 2008, p.46).

Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

Sabe-se que um dos maiores desafios do mediador consiste em desarmar os envolvidos neste contacto inicial, evitando o comportamento defensivo e  acusações mútuas.

Dessa forma, esses princípios têm por finalidade  estimular os envolvidos a possibilitar  um início de diálogo e  a construção de  entendimento recíproco.

É importante salientar a importância da  pré-mediação, pois é o momento em que o facilitador da sessão irá apresentar-se e  conquistar a confiança dos envolvidos, exclarecendo eventuais dúvidas sobre o procedimento, inclusive  destacando  que um ods pilares é a confidencialidade, razão pela qual, os envolvidos  podem  dialogar, fazer confidências, " desabafar"  com o objetivo de estabelecer uma conversa aberta e franca  para que a solução justa do conflito seja alcançada, sem o receio de qu estas informações  sejam utilizadas em processo judicial.

A Mediação pode ser  judicial e  extrajudicial, ocorrendo mediante o agendamento de  sessões.

A política  nacional de  tratamento adequado de conflitos e a cultura da paz, têm como objetivos o  acesso à justiça, o que foi fortalecido com a criação de dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPMEC e CEJUSC, a audiência de conciliação e mediação do novo Código de Processo Civil. A extrajudicial geralmente ocorre em câmaras privadas.

Já  os  mediandos são propriamente  as pessoas que se encontram  envolvidas em uma relação de desarmonia   e que encontram dificuldades na reativam de seus  laços  sejam eles familiares, comerciais, de amizade e outros.

Por este instituto,   os próprios envolvidos,  ou mediandos,  com o auxílio de um terceiro  que atua como um maestro  na facilitação do diálogo, construem a solução do conflito no qual estão inseridos.

Como geralmente já existe uma relação anterior entre os envolvidos , alguns dos objetivos mais  importantes são  o  restabelecimento da comunicação, do diálogo, das relações  entre pessoas  que, por diversas razões, entraram em uma relação  conflituosa, a prevenção de futuros conflitos,  bem como  a busca da paz  e harmonia social.

Contato:

VIVIANE MARTINS PARREIRA

 OAB/MG . 48.165

 Av. Cesário Alvim, n. 3245 - Bairro Brasil, CEP: 38.400-696

 Fones: (34) 3212-3585- (34) 99288-0007

Email  vivianeparreira2@gmail.com

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