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UFU é condenada a indenizar servidoras gestantes que foram demitidas

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Nesta segunda-feira, 11, a Justiça Federal condenou a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) a indenizar duas servidoras que foram demitidas quando eram gestantes. Ambas foram exoneradas no fim do contrato de prestação de serviços temporários, mas por estarem grávidas teriam o direito à estabilidade provisória.

A demissão das servidoras contraria o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da Constituição Federal, que garante a estabilidade trabalhista da gestante até cinco meses após o parto. Esse caso começou a ser apurado pelo Ministério Público Federal (MPF) em abril de 2013, quando uma das ex-colaboradoras entrou com uma Ação Civil Pública contra a universidade. Na época, a UFU informou que o pagamento da licença-maternidade seria responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A outra ex-servidora, Janaína Lobato, era professora substituta de biologia. Ela contou que percebeu o erro da instituição na época, mas em primeiro momento não pensou em entrar na justiça. “Antes de sair eu enviei uma carta ao reitor perguntando se eu teria o direito de ficar por ser gestante, mas não houve retorno. Só busquei o Ministério Público quando vi que uma grávida tinha iniciado o processo”, contou.

Ao ter conhecimento do processo, a universidade alegou a Justiça que as trabalhadoras com contrato temporário não tinham direito a garantia do emprego, pois o trabalho tinha uma data pré-combinada para acabar. Atendendo aos pedidos do MPF, em 2019, a UFU passou a ser obrigada a assegurar o período de estabilidade mesmo das servidoras contratadas temporariamente daquele momento em diante.

Além de decisão que assegura o direito de servidoras gestantes, o juiz também condenou a universidade a indenizar as ex-trabalhadoras gestantes desligadas da instituição antes do período aceito pelo valor que deveriam ter recebido ao continuarem o serviço até o tempo estabelecido por lei. As parcelas serão atualizados monetariamente e aplicados juros nos seguintes percentuais:

  1. a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei nº. 2.322/87, até a edição da Medida Provisória (MP) 2.180-35/2001;
  2. b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001 até a edição da Lei 11.960/2009; e
  3. c) o percentual da taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.

A UFU recorreu da decisão, mas a mesma foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Portanto, a partir de agora a universidade deverá garantir o emprego de grávidas, mesmo que com contrato temporário, até cinco meses após o parto.

Apesar da demissão, Janaína afirmou que tinha se programado e conseguiu passar pela gestação de forma tranquila financeiramente. Hoje, ela afirma ser grata por saber que isso não acontecerá novamente. “Fico feliz das mulheres terem esse direito garantido e de ter certeza que elas receberão apoio durante essa fase da vida que é a maternidade”, finalizou.

O V9 entrou em contato com a Procuradoria Geral da UFU, que informou em nota que não cabe mais recurso e os valores da indenização serão pagos as servidoras.

Confira a nota na íntegra:

“O acordo em questão transitou em julgamento em 16/10/2019, ou seja, não cabe mais interposição de recurso pela Universidade. A decisão possui dois comandos. O primeiro, confirma a sentença, para garantir a estabilidade da gestante, e o segundo garante a indenização, caso não tenha sido possível o retorno ao trabalho. Quanto a eventuais valores devidos a título de indenização, para aquelas gestantes que não puderam ser reintegradas, deverá ocorrer a execução do julgado, com liquidação dos valores indenizatórios, e emissão de precatório ou RPV para pagamento dos valores eventualmente devidos. Em consulta no sistema foi constatado que o processo voltou do Tribunal
e foi retirado com carga pelo MPF em janeiro. O processo não foi devolvido à Justiça Federal até o momento. Pelo que se tem notícia a UFU não foi intimada novamente.”

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