Essa é uma pergunta que tem surgido com frequência no Direito de Família e que reflete uma realidade cada vez mais debatida nos tribunais: a existência de pais que constam no registro civil, mas nunca exerceram, de fato, a paternidade.
Não participaram da criação, não ofereceram suporte financeiro, não mantiveram convivência e tampouco construíram qualquer vínculo afetivo com o filho. Ainda assim, permanecem juridicamente reconhecidos como pais. Diante disso, surge uma preocupação legítima: esse filho poderá ser obrigado, no futuro, a sustentar um pai que esteve ausente durante toda a sua vida?
A legislação brasileira estabelece que a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos. Em outras palavras, da mesma forma que os pais têm o dever de sustentar os filhos quando estes são menores, os filhos também podem ser chamados a auxiliar os pais quando estes envelhecem e não possuem condições de se manter sozinhos.
É justamente essa regra que desperta o questionamento de muitas pessoas que cresceram sem a presença paterna: será possível retirar o nome do genitor da certidão de nascimento para evitar essa responsabilidade no futuro?
Antes de tudo, é importante compreender que a certidão de nascimento possui grande relevância jurídica. O registro civil representa o reconhecimento oficial da filiação e produz diversos efeitos legais, inclusive no âmbito sucessório e familiar. Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do registro civil, o que significa que alterações no registro não podem ocorrer simplesmente por vontade das partes.
A retirada do nome do genitor depende de decisão judicial e só é admitida em situações específicas. Entre os casos mais comuns estão aqueles em que há erro no registro, quando o pai registral descobre posteriormente que não possui vínculo biológico com o filho ou quando o reconhecimento ocorreu por equívoco ou vício de consentimento. Nessas hipóteses, pode ser proposta a chamada ação negatória de paternidade, geralmente acompanhada de prova genética.
Por outro lado, quando existe vínculo biológico comprovado, a retirada do nome do pai da certidão torna-se juridicamente mais complexa. O Direito de Família brasileiro tende a preservar a verdade biológica e a responsabilidade parental, ainda que a relação entre pai e filho tenha sido marcada por ausência ou abandono.
Contudo, existe um ponto extremamente importante que muitas pessoas desconhecem: o simples fato de constar como pai no registro civil não garante automaticamente o direito de exigir alimentos do filho no futuro.
Os tribunais brasileiros têm adotado uma análise cada vez mais cuidadosa da realidade das relações familiares. A jurisprudência tem reconhecido que o abandono afetivo e material ao longo da vida pode ser considerado pelo Judiciário quando se discute eventual obrigação alimentar em favor de pais idosos.
Em outras palavras, quando fica demonstrado que o genitor nunca exerceu a paternidade — não cuidou, não educou, não prestou assistência e não manteve qualquer convivência com o filho — esse histórico pode influenciar diretamente na análise judicial sobre a existência ou não do dever de prestar alimentos.
Isso ocorre porque o Direito de Família contemporâneo tem se afastado de uma visão meramente formal das relações familiares. Cada vez mais, os tribunais buscam compreender a realidade efetiva das relações, valorizando elementos como cuidado, presença, responsabilidade e vínculo afetivo.
Portanto, embora a retirada do nome do genitor da certidão de nascimento não seja um procedimento simples e dependa de circunstâncias específicas, é importante compreender que a existência de um nome no registro civil não significa, por si só, a obrigação automática de sustentar alguém que nunca exerceu o papel de pai.
No fim das contas, essa discussão revela uma reflexão importante: a paternidade não se constrói apenas no papel. Ela se constrói na presença, no cuidado e na responsabilidade ao longo da vida.
Dra Ludmilla Ávila 0AB/MG 231.982
34- 9 9652-1855
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